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Dono de empresa de comunicação no Piauí é condenado por assédio moral e sexual
Na ação, que foi divulgada nesta sexta-feira (01/03), ficou determinado o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, além de uma série de obrigações de fazer por parte do empresário
02/03/2024 06h50
Por: Márcio Rodrigues Fonte: Oito e Meia
Condenado (Foto: Reprodução)

Segundo o procurador do Trabalho, Marcos Duanne Barbosa, autor do processo, os fatos teriam acontecido ainda no início de 2020, no período da pandemia da Covid-19, e causaram os pedidos de demissão pelas funcionárias por não aguentarem as investidas.

“As vítimas denunciaram que os fatos erram recorrentes, aconteciam durante reuniões de trabalho e ambientes comuns em que estavam. O chefe chegava a pedir as funcionárias que mostrassem suas tatuagens, fazia perguntas que não tinham relação com o trabalho, tocava as funcionárias, entre outros”, elencou.

“Já havíamos ingressado na Justiça e obtido uma tutela provisória de urgência reconhecendo a existência de assédio moral e sexual. Agora, sai a sentença, arbitrando a condenação, inclusive o pedido de pagamento por dano moral coletivo, além de uma série de obrigações de fazer”, explicou o procurador.

Além do pagamento de dano moral coletivo de R$ 100 mil, que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), o réu deverá cumprir uma série de obrigações, tais como:

não permitir, não tolerar e não submeter seus empregados a qualquer ato que possa ser caracterizado como assédio sexual, causador de dano à personalidade, à dignidade, à intimidade, à integridade física e/ou psíquica dos seus empregados ou trabalhadores que lhe prestem serviços, garantindo lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana, consoante a diretriz expressa no art. 1°, III, da Constituição da República; criar nas pessoas jurídicas em que for ou vier a ser empregador, mecanismo de recebimento de denúncias dos trabalhadores e de investigação de assédio sexual, com processamento imediato e sigiloso de eventuais práticas na pessoa jurídica, adotando as providências cabíveis para fazê-las cessar, punindo o agressor e garantindo que a vítima não sofrerá retaliações pela reclamação que vier a formalizar.

A decisão sustenta ainda que o réu deverá elaborar e encaminhar comunicado sob a forma de cartilha/regulamento da empresa/código de conduta e ética a todos os empregados atuais, nas pessoas jurídicas em que for empregador, sobre o assédio sexual no trabalho, esclarecendo que os empregados têm direito a um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e isento de assédio, bem com esclarecendo que o assédio sexual não será permitido nem tolerado no âmbito da pessoa jurídica, e que será disciplinarmente punido mediante sanções, até mesmo quando praticados por chefes e superiores hierárquicos. O material deverá conter, expressamente, situações em que o assédio moral e sexual se configura. Outra determinação é que ele divulgue a decisão judicial contendo as determinações fixadas pela Justiça. Em caso de descumprimento, deverá arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, acrescido de R$ 5 mil por trabalhador vítima.