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Precatórios do FUNDEF seguem bloqueados em cidade do Piauí após nova decisão do TCE

Tribunal de Contas manteve bloqueio do saldo remanescente do FUNDEF no município após considerar insuficientes as provas da aplicação correta dos recursos.

Por: Redação Fonte: Santana News
24/02/2026 às 12h55
Precatórios do FUNDEF seguem bloqueados em cidade do Piauí após nova decisão do TCE
Precatórios do FUNDEF seguem bloqueados em José de Freitas após nova decisão do TCE

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí manteve o bloqueio do saldo remanescente dos precatórios do FUNDEF no município de José de Freitas, cidade que fica no Norte do Estado. A decisão foi tomada pelo Pleno Virtual da Corte, por maioria de votos, ao julgar recurso de reconsideração apresentado pelo ex-prefeito Roger Coqueiro Linhares contra o Acórdão nº 112/2023-SPL. A decisão foi publicada no Diário Oficial do TCE-PI nesta terça-feira (24).

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De acordo com o TCE, houve falta de provas suficientes nas alegações do recurso apresentado pelo gestor, o que impossibilitou a modificação da decisão anterior. Com isso, o colegiado decidiu pelo não provimento, ou seja, improcedente, mantendo integralmente os termos do Acórdão.

Fundamentação

Na decisão, o Tribunal destacou que os precatórios do FUNDEF devem ser aplicados exclusivamente em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme previsto na lei. O TCE-PI também reforçou o entendimento de que é inconstitucional a utilização de verbas do Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Por outro lado, a Corte reconheceu que é possível utilizar os juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses do Fundef para quitar honorários contratuais, desde que devidamente comprovados.

No caso analisado, segundo o voto condutor, caberia ao gestor demonstrar que os valores utilizados correspondiam exclusivamente aos juros de mora. Contudo, não houve comprovação nesse sentido, segundo o Tribunal. Além disso, não foi apresentada alteração no plano de aplicação da parcela de 40% dos recursos, nem detalhamento sobre os gastos efetivamente realizados.

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Diante da ausência de comprovação e da necessidade de garantir a correta destinação dos recursos vinculados à educação básica, o Tribunal considerou necessária a manutenção do bloqueio dos recursos. A decisão foi assinada pela conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga.

FONTE: Portal O Dia

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