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Ex-prefeito de Várzea Grande pede e Justiça nega a retirada de seu nome da lista do TCE-PI

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, Dr. Juscelino Norberto, indeferiu, nesta terça-feira (13)

Por: Redação Fonte: Portal V1
13/08/2024 às 15h00
Ex-prefeito de Várzea Grande pede e Justiça nega a retirada de seu nome da lista do TCE-PI
Foto / Reprodução

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, Dr. Juscelino Norberto, indeferiu, nesta terça-feira (13), uma Ação Desconstitutiva com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo ex-prefeito de Várzea Grande e pré-candidato a prefeito, Luís Nunes Ribeiro Filho.

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O ex-prefeito não prestou contas de um convênio celebrado entre a prefeitura e o Governo do Estado por meio da Seduc, por isso suas contas foram julgadas irregulares com a imputação de um débito de R$ 230.331,11.

Além disso, foi julgada irregular a tomada de contas em outro processo no Tribunal de Contas, no ano de 2019, que ocasionou a imputação de débito no valor de R$ 443.404,71.

Luís Filho relatou que os processos prescreveram e por isso deveriam ser anulados, uma vez que suas existências estão causando prejuízos ao ex-prefeito, que teve por isso seu nome inscrito na lista de inelegíveis do TCE-PI.

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Em sua decisão, o magistrado afirmou que o ex-prefeito teve suas contas reprovadas em 2020, oportunidade que lhe foi imputado débito no valor de R$ 230.331,11 e contas reprovadas em 2019, através do processo de tomadas de contas de que lhe foi imputado um débito no valor de R$ 443.404,71 e que só agora quatro anos depois o ex-prefeito tenta resolver a questão.

“Após os procedimentos acima e passados 04 anos da instauração, só agora, em 2024, a parte autora busca, através do instituto da prescrição, requerer solução urgente para os casos citados. Sendo assim, não há que se falar em perigo iminente, não podendo, este Juízo, de última hora, reconhecer a urgência”, narrou o magistrado, que também acrescentou.

“Ademais, verifico que não foi atribuído valor da causa, oportunidade em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, EMENDE A INICIAL para atribuir valor à causa, bem como recolher as custas processuais, sob pena de extinção processual sem resolução do mérito”, disse Dr. Juscelino, que sentenciou.

“Ante o exposto, com base nos fundamentos acima explicitados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela”, decidiu o juiz de primeira instância. Veje decisao aqui

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