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Justiça multa em R$ 53 mil instituto por divulgação de pesquisa irregular em Pimenteiras

Durante a análise, o magistrado concordou que no tocante a quantidade de eleitores a pesquisa não cumpriu a legislação.

27/05/2024 às 12h59
Por: Redação Fonte: Porta V1
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Foto: Reprodução
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 O Juiz da 89ª Zona Eleitoral que compreende o município de Pimenteiras, Dr. José Sodré Ferreira Neto, multou em R$ 53 mil reais o Instituto Estimativa pela divulgação do resultado da pesquisa eleitoral registrada sob número PI – 06175/2024, no dia 23 de abril desse ano em Pimenteiras.

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A ação foi impetrada pelo diretório municipal do Partido dos Trabalhadores, que alegou falta de transparência quanto ao real valor da pesquisa, a não identificação do método da coleta de dados, a não identificação da quantidade de pessoas entrevistadas por bairro e o não atendimento dos requisitos legais relacionados à publicidade da pesquisa eleitoral.

Por sua vez, o Instituto Estimativa se defendeu afirmando que houve a declaração do real valor da pesquisa realizada e que as informações sobre a metodologia estão presentes no sistema da Justiça Eleitoral, assim como a quantidade de entrevistas realizadas por bairro constam no sistema PesqEle.

Durante a análise, o magistrado concordou que no tocante a quantidade de eleitores a pesquisa não cumpriu a legislação. “Com relação ao número de eleitores e eleitoras em cada setor censitário, reputo não preenchidos os requisitos da legislação eleitoral”, apontou o juiz que decidiu.

“Diante do exposto, em consonância com o parecer da representante do Ministério Público Eleitoral, julgo parcialmente procedente a representação, reconhecendo como não registrada a pesquisa eleitoral na forma do artigo 2º, §7º da Resolução TSE nº 23.600/2019, por irregularidade na inserção das informações exigidas no inciso IV do mesmo dispositivo, e condeno a Representada Estimativa Editora Comunicação e Gráfica Eireli / Instituto Estimativa no pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, conforme artigo 33, §3º, da Lei nº 9.504/1997 c/c artigo 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019”, sentenciou. Veja a decisão aqui

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