
O tribunal de contas do Piauí (TCE) reprovou por unanimidade as contas do Ex - Gestor Raimundo Nonato da Costa (Nonato de Abilio) Processo: TC/004643/2024 com parecer prévio: Nº 097/2024-SPC a sessão de julgamento que ocorreu 23/09/2024 a 27/09/2024 – 1ª CÂMARA VIRTUAL. Que teve como relator O Cons. Substituto Jalson Fabianh Lopes Campelo e Procurador: José Araújo Pinheiro Junior Durante a sessão foi constatados Síntese de impropriedades/falhas apuradas, após o contraditório: dentre as falhas e Divergências consta no parecer prévio: a) Divergências entre os valores dos créditos adicionais contabilizados e os dos decretos publicados na imprensa oficial; b) Ausência na arrecadação da COSIP; c) Ausência de arrecadação e recolhimento da receita dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos (SMRSU); d) Classificação indevida no registro de complementação de Fontes de Recursos das Emendas Parlamentares; e) Não aplicação do superávit do FUNDEB até o 1º quadrimestre de 2023; f) Descumprimento do limite máximo de despesas de pessoal do Poder Executivo Municipal; g) Descumprimento da meta de resultado primário e não adoção de limitação de empenho e movimentação financeira/descumprimento da meta da dívida consolidada líquida na LDO; h) Insuficiência financeira para cobrir as exigibilidades assumidas, descumprindo o art. 1°, §1° da LRF; i) Descumprimento da Execução de despesas com saúde – ASPS oriundas de recursos financeiros decorrentes de impostos e transferências constitucionais em unidades diversas dos fundos de saúde, descumprindo o do artigo 2º, parágrafo único, da LC 141/2012; j) Inventário patrimonial dos bens móveis em desacordo com os critérios mínimos de elaboração (IN TCE PI nº 06/2022); l) Divergências no registro dos bens móveis-Inventário dos bens móveis e Demonstrativo sintético das contas integrantes do ativo imobilizado-Bens Móveis; m) Inconsistência da contabilização da dívida do município; n) Indicador distorção idade série apresenta percentuais elevados nos anos finais; o) Não instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância; p) Não instituição do Plano Municipal de Segurança Pública; q) Portal da transparência com nível básico; r) Ausência de apresentação do RGC - Relatório de Gestão Consolidado.
A decisão por unanimidade em concordância parcial com o ministério publico de Contas, pela emissão de Parecer Prévio recomendando a Reprovação das Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal de Nazaré do Piauí, Sr. Raimundo Nonato Costa, referente ao exercício de 2023, com fulcro no art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c o art. 32, §1º da Constituição Estadual, e nos termos do voto do Relator.
Decidiu, ainda, por unanimidade, pela emissão das seguintes determinações: 1) Determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, o Município realize os ajustes administrativos e orçamentários necessários para que, no exercício em vigor quando do trânsito em julgado da decisão e nos exercícios subsequentes, haja o cumprimento do artigo 2º, parágrafo único, da LC Nº. 141/2012, de modo que passe a executar apenas mediante fundo de saúde suas despesas com ações e serviços públicos de saúde decorrentes de impostos e transferências constitucionais; 2) Determinar que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias seja encaminhada ao TCE PI, via sistema Documentação Web (documentação avulsa), cópia do plano municipal de Segurança Pública, conforme determina a Lei Nº. 13.675/2018; 3) Determinar que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias seja encaminhada ao TCE PI, via sistema Documentação Web (documentação avulsa), cópia do plano municipal pela Primeira Infância, conforme determina a Lei Nº. 13.257/2016
Vale Ressaltar que a Câmara Municipal de Nazaré do Piauí acatando o parecer prévio e no uso de suas atribuições conferida na constituição mediante a lei orgânica do município promulgou o seguinte Decreto Art.01 que fica reprovado as contas do Governo Municipal no exercício de 2023 constante no processo: TC/004643/2024
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SEGUE ABAIXO OS DOCUMENTOS EM ANEXO:


