
Entre os "reiterados e prolongados atos" contra Dilma na ditadura, o relator cita prisões ilegais e práticas sistemáticas de tortura física e psicológica. "Com repercussões permanentes sobre sua integridade física e psíquica, aptas a caracterizar grave violação a direitos fundamentais e a ensejar reparação por danos morais."
Ex-presidente também deve receber reparação econômica mensal permanente, considerado o salário do cargo que ela ocupava na ditadura. Reparação não deve ser confundida com indenização, destacou o desembargador. Segundo ele, os fundamentos da reintegração e do pagamento da reparação econômica são distintos.
A reparação econômica recebida por Dilma pode ser acumulada com a remuneração decorrente da reintegração ao cargo. Enquanto a primeira tem natureza indenizatória, a segunda decorre do efetivo retorno ao serviço público.
Prestação mensal a Dilma deve se basear em informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais ou entidades da administração indireta. As informações servem para refletir a remuneração que a ex-presidente receberia caso não tivesse sido alvo de perseguição política.
Em sede de responsabilidade civil do Estado pela reparação de danos morais decorrentes do regime militar, envolvendo atos de perseguição, prisão e tortura por motivos políticos praticados por agentes estatais, com grave violação à dignidade da pessoa humana, a configuração do dever de indenizar se estabelece a partir da ocorrência do dano e do estabelecimento do nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, caracterizando violação a direitos fundamentais causadores de danos pessoais a particulares.
Desembargador federal João Carlos Mayer Soares, relator do caso
FONTE: uol
